Com a promulgação da Lei n° 12.973, de 13/05/2014, consolidou-se a "Tributação em Bases Universais" - TBU, ou seja, a inserção dos lucros, rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, no lucro real das empresas nacionais. No caso das empresas controladas ou coligadas, antes da lei nova, a renda era considerada auferida quando do balanço financeiro, que apurava os resultados positivos da empresa investida no exterior. Esses resultados positivos, apurados em lucro líquido da investida, eram tributados de acordo com o percentual de participação da empresa brasileira, este último levando em conta a avaliação pelo método da equivalência patrimonial (MEP), e excetuando-se a variação cambial. Na época, houve uma mudança provocada por uma ação movida pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, através da ADI n° 2588/DF. Foi considerada inconstitucional a exigência do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro das "coligadas" (desde que localiza...