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Tributação de controladas e coligadas no exterior

Com a promulgação da Lei n° 12.973, de 13/05/2014,  consolidou-se a "Tributação em Bases Universais" - TBU, ou seja, a inserção dos lucros, rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, no lucro real das empresas nacionais.

No caso das empresas controladas ou coligadas, antes da lei nova, a renda era considerada auferida quando do balanço financeiro, que apurava os resultados positivos da empresa investida no exterior.

Esses resultados positivos, apurados em lucro líquido da investida, eram tributados de acordo com o percentual de participação da empresa brasileira, este último levando em conta a avaliação pelo método da equivalência patrimonial (MEP), e excetuando-se a variação cambial.

Na época, houve uma mudança provocada por uma ação movida pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, através da ADI n° 2588/DF. Foi considerada inconstitucional a exigência do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro das "coligadas" (desde que localizadas em países de tributação  regular), pois nestas a disponibilidade do lucro no exterior depende de efetiva deliberação dos sócios estrangeiros, decidindo pela remessa ou creditamento do valor à empresa investidora brasileira.

Já adaptada pela decisão do STF, a Lei n° 12.973/2014, estabelece que a tributação sobre os lucros auferidos no exterior, independentemente de distribuição, ocorrerá somente em relação às controladas ou as que forem a elas equiparadas.

Assim, o lucro de uma empresa controlada no exterior obedece ao regime da competência, ou seja, a sua apuração, segundo as regras do país onde está localizada, permite ao Brasil exigir o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro, admitida a compensação do imposto pago no exterior.

Em relação às coligadas, passou-se a exigir em regra, incidência no caso de crédito ou distribuição efetiva à coligada brasileira, ou seja, segundo o regime de caixa.

Mas há exceções, previstas no artigo 81, aplicando-se o regime de competência, como por exemplo, na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada do exterior, possuir lucros ou reservas de lucros. Ou ainda, havendo adiantamento de recursos, efetuado pela coligada estrangeira, por conta de venda futura, cuja liquidação pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.

Há ainda outras situações que devem ser observadas, as quais implicarão numa equiparação da empresa coligada à empresa controlada, ou, sob outra ótica, presumindo que as suas operações são verdadeiramente uma "distribuição disfarçada de lucros".






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