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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.017, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta n° 2.017, de 22/11/2018, pela qual reconheceu a não incidência do IR na Fonte para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados no Brasil por empresas situadas na Finlândia, para


A Receita Federal emitiu a Solução de Consulta n° 2.017, de 22/11/2018, pela qual reconheceu a não incidência do IR na Fonte para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados no Brasil por empresas situadas na Finlândia, devendo ser aplicado no caso o Acordo para Evitar Dupla Tributação, celebrado entre os dois países.

Artigo 7, item 1, do Decreto n°  2.465/98 (Acordo para Evitar Bitributação Celebrado entre Brasil e Finlândia), prevê que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente ai situado. Como no caso analisado a empresa finlandesa apenas enviou seus funcionários para prestar o serviço técnico no Brasil, a tributação ocorrerá apenas na Finlândia.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: REMESSAS. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA. NÃO INCIDÊNCIA. As remessas de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por empresas situadas na Finlândia, não sofrem retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo para Evitar a Dupla Tributação firmado com o Brasil e os critérios estabelecidos pela RFB para classificação desses pagamentos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº 2.465, de 1998, artigo 7; IN RFB nº 1.455, de 2014; ADI RFB nº 5, de 2014.

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